Regimento

REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS

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Art.º 1.º

Natureza e Missão

  1. O Conselho das Escolas (CE) é um órgão de natureza consultiva do Ministério da Educação (ME), cuja missão é representar junto deste os estabelecimentos de educação da rede pública, no que toca à definição de políticas educativas para o setor (educação pré‐escolar e ensinos básico e secundário), tal como define o Decreto Regulamentar n.º 5/2013, de 29 de agosto, doravante designado por DR n.º 5/2013.

Art.º 2.º

Sede

  1. O Conselho das Escolas tem a sua Sede no Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro, Sintra.
  2. A página oficial do Conselho das Escolas na internet encontra‐se em cescolas.pt.

 

Art.º 3.º

Mandato dos Conselheiros

  1. O mandato dos membros do CE, definido no n.º 1 do art.º 7.º do DR n.º 5/2013, tem a duração de três anos, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do mesmo artigo, bem como nos números seguintes do presente
  2. Os membros gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer através de comunicação ao Presidente do CE, em carta registada com aviso de receção ou através de documento para o efeito, datado, assinado e enviado digitalmente por correio eletrónico oficial.
  3. O Presidente do CE, recebida a comunicação referida no número anterior, procede à imediata substituição do renunciante chamando o elemento seguinte da respetiva lista, nos termos do n.º 3 do artigo nº 7.º do DR n.º 5/2013, para tomar posse na reunião do CE superveniente.
  4. Os membros do CE gozam ainda do direito de pedir a suspensão do mandato, através de requerimento devidamente fundamentado e com a indicação do período de tempo abrangido, enviado por carta registada com aviso de receção, ou digitalizado e enviado por correio eletrónico oficial, dirigido ao Presidente, que o apreciará e decidirá.
  5. Caso seja aceite o pedido de suspensão, o Presidente promoverá a substituição em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 7.º do referido diploma, pelo período de tempo da suspensão, ou até que estejam esgotadas as razões do pedido, situação esta em que o membro do CE deve comunicar, por escrito, ao Presidente, a sua intenção de retomar o mandato.
  6. Esgotada a possibilidade de substituição nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do DR n.º 5/2013, o Presidente do CE comunica de imediato tal facto ao membro do Governo responsável pela área da Educação, que decidirá em conformidade.
  7. Em caso de cessação de mandato do Presidente como membro do CE, procede‐se nos termos do n.º 5 do art.º 9.º do DR n.º 5/2013.

 

Art.º 4.º

Órgãos

  1. São órgãos do Conselho das Escolas:
  2. O Presidente;
  3. A Comissão Permanente;
  4. O Plenário.

Art.º 5.º

Presidente

  1. O Presidente exerce as competências referidas no art.º 9.º do DR n.º 5/2013, bem como outras que venham a ser definidas em diploma legal.
  2. O Presidente exercerá ainda as competências que lhe forem delegadas, por deliberação do Plenário do CE.
  3. Nas funções de representação do Conselho e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Presidente pode fazer-se substituir pelos Vice-Presidentes ou, em caso de impedimento, por qualquer elemento do Conselho das Escolas.

Art.º 6.º

Comissão Permanente

  1. A Comissão Permanente (CP) é constituída por sete conselheiros, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do DR n.º 5/2013, sendo presidida pelo Presidente do CE.
  2. O procedimento para eleição dos quatro conselheiros que integram a CP obedece às seguintes regras:
    1. A candidatura à eleição far‐se‐á mediante a apresentação de listas de quatro conselheiros, efetivos, podendo integrar mais dois conselheiros, estes como membros suplentes;
    2. Os membros suplentes suprirão, pela ordem que consta na lista, a(s) vaga(s) que venham a surgir, por qualquer razão, entre os efetivos eleitos;
    3. A verificar‐se a inexistência de membros suplentes em número suficiente para suprir a(s) vaga(s), serão eleitos, uninominalmente, os elementos necessários ao suprimento da(s) mesma(s);
    4. Cada lista que se apresente à eleição deverá conter a identificação de cada conselheiro, bem como a respetiva assinatura em sinal de aceitação;
    5. As listas deverão ser entregues ao Presidente do CE até ao momento que antecede o ato eleitoral, sendo designadas alfabeticamente, consoante a ordem de apresentação;
    6. Antes do ato eleitoral, será dado conhecimento aos membros do CE, pelo meio mais expedito, dos conselheiros que constituem cada lista concorrente à eleição;
    7. Nenhum conselheiro pode integrar mais de uma lista.
    8. Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.
  3. As atribuições da CP estão definidas no n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 5/2013.
  4. A CP é responsável pela elaboração das propostas de trabalho (pareceres e quaisquer outras tomadas de posição) a apresentar ao CE, para aprovação.
  5. As propostas de trabalho são elaboradas pela CP, mediante prévia solicitação do ME, por iniciativa do Plenário ou por sua própria iniciativa.
  6. Previamente à elaboração das propostas de trabalho ou tomadas de posição, sobre qualquer assunto, o Presidente informará do mesmo os membros do CE, estabelecendo prazo e forma para que qualquer conselheiro, querendo, sobre ele se possa pronunciar junto da CP e/ou do Plenário.
  7. Após a elaboração das propostas de trabalho, as mesmas serão remetidas aos membros do CE juntamente com a convocatória da reunião.
  8. Quando a urgência da tomada de posição pela CP assim o exija, a audição prévia dos membros do CE poderá organizar-se através de uma plataforma eletrónica colaborativa, considerando-se que não há condições para reunir o plenário quando não for possível cumprir o estipulado no ponto 2 do artigo 7º.
  9. A distribuição de tarefas pelos membros da CP, os prazos e as formas de apresentação de qualquer proposta de trabalho ou tomada de posição, serão estabelecidos pelo Presidente.
  10. Qualquer proposta de trabalho ou tomada de posição a apresentar ao Plenário do CE carece de aprovação maioritária dos membros da CP, tendo o Presidente voto de qualidade.
  11. A Comissão Permanente reunirá, sempre que necessário, por convocatória do Presidente.

ART.º 7.º

Plenário

  1. O Plenário reunirá nos termos e nas condições previstas nos art.º 12.º do DR n.º 5/2013.
  2. As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de três dias úteis.
  3. Por regra, as reuniões do Plenário decorrerão nas instalações do ME, em Caparide, podendo ser realizadas, extraordinariamente, em instalações escolares, ou em instalações públicas cedidas para o efeito, ou online através de uma plataforma eletrónica, sempre que as circunstâncias o exijam.
  4. A Mesa do Plenário é constituída pelo Presidente e pelos dois Vice‐presidentes.
  5. O Presidente do CE presidirá ao Plenário.
  6. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o mesmo é substituído pelo Vice‐presidente que indicar na primeira reunião do Plenário, nos termos do n.º 4 do art.º 9.º do DR n.º 5/2013.
  7. A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer conselheiro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de onze ou quatro dias úteis sobre a data da reunião, consoante a mesma seja ordinária ou extraordinária.
  8. A convocatória da reunião será enviada a todos os membros do CE, via correio eletrónico e acompanhada dos seguintes elementos:
    1. Ordem de trabalhos;
    2. Identificação dos participantes referidos no n.º 4 do art.º 12.º do DR n.º 5/2013, sempre que aplicável;
    3. Propostas de trabalho relativas aos assuntos constantes da agenda, sempre que aplicável;
    4. Outros documentos relevantes para a reunião.
  9. A ordem de trabalhos da reunião pode ainda ser alterada nos termos previstos no art.º 26.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
  10. No seio do Plenário, podem constituir-se grupos de trabalho temáticos.

 

ART.º 8.º

Funcionamento do Plenário

  1. As intervenções serão feitas por ordem de inscrição e revestem o caráter de:
    1. Pedidos de esclarecimento;
    2. Apresentação de propostas, moções e recomendações;
    3. Intervenções sobre os documentos e/ou assuntos que estão em discussão;
    4. Interpelações à Mesa, apenas sobre o funcionamento do órgão.
  2. As iniciativas previstas na alínea b) do número anterior têm de ser apresentadas por escrito.
  3. Em cada sessão, em função do desenvolvimento da Ordem de Trabalhos e por razões que fundamentará, pode o Presidente estabelecer tempos máximos e número de intervenções por cada membro do CE inscrito para o efeito.
  4. As reuniões do Plenário podem ocorrer durante todo ou parte de um dia, não devendo exceder as sete horas de duração, descontada a interrupção para almoço.
  5. Nas reuniões do Plenário, a verificação da assiduidade será feita através da assinatura de lista de presenças, a qual será posteriormente remetida aos membros do Conselho.

ART.º 9.º

Formas de votação

  1. As votações são feitas nos termos do º 31.º do CPA.
  2. As votações que disserem respeito ao funcionamento da sessão podem fazer‐se pela simples contagem de votos a favor ou contra.
  3. Não é admitida a abstenção.
  4. Salvo diferente imposição legal, nos termos do n.º 2 do art.º 13.º do DR n.º 5/2013, as deliberações do CE são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião no momento da votação, verificada que seja a existência de quórum.
  • único – as alterações ao Regimento do CE carecem de maioria absoluta dos votos dos membros que o compõem.
  1. As iniciativas expressas na alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º serão postas à votação após o período definido para discussão, sendo identificadas para esse efeito por sequência alfabética segundo a ordem de apresentação ou entrada, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
  2. Se da votação de alguma das propostas apresentadas puder resultar a anulação de todas as outras, então será essa votada em primeiro lugar.
  3. Quando, sobre o assunto em análise, houver mais de uma proposta para votação, cada membro do CE presente na reunião votará apenas numa, sendo aprovada a que obtiver maioria absoluta dos votos.
  4. Se, após o primeiro escrutínio, nenhuma das propostas obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder‐se‐á a um segundo com as propostas que obtiveram as duas maiores votações.
  5. Após a votação, apenas será admissível a intervenção de qualquer membro do CE para declaração de voto de vencido, nos termos e para os efeitos previstos no º 35.º do CPA.
  6. A declaração de voto será apresentada oralmente ao Plenário, sendo reduzida a escrito e entregue na Mesa até ao final da reunião.
  7. No caso da emissão de pareceres a outras entidades, as declarações de voto de vencido entregues na Mesa farão parte integrante dos mesmos.

ART.º 10.º

Atas das reuniões

  1. As reuniões serão secretariadas por um dos membros da Comissão Permanente, a designar pelo Presidente, rotativamente.
  2. Das reuniões do Conselho é lavrada ata que registe, nomeadamente, data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações, as decisões do Presidente e a leitura e aprovação da ata.
  3. No final de cada reunião a ata será aprovada, em minuta, da qual constem as deliberações tomadas.
  4. Aos conselheiros será disponibilizada, juntamente com a convocatória da reunião, a proposta de ata da reunião anterior, para conhecimento.
  5. A proposta de ata enviada aos conselheiros nos termos do número anterior, após discussão, será posta à votação do Plenário.
  6. As eventuais propostas de alteração ao conteúdo da ata em discussão, são apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do art.º 8 do presente Regimento, na reunião ou, previamente, remetidas ao secretário.
  7. Nos termos do n.º 3 do art.º 34.º do CPA, não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

ART.º 11.º

Eleição de representantes do órgão

  1. Na primeira reunião, procede-se à eleição dos representantes do CE em diversos órgãos e conselhos.

ART.º 12.º

Publicitação

  1. As atas, pareceres, tomadas de posição do CE e recomendações, após a respetiva aprovação e, sendo o caso, após a remessa a quem se dirigem, são tornadas públicas em cescolas.pt, sem prejuízo de poderem ser divulgadas por outros meios.
  2. A responsabilidade editorial do sitedo CE, bem como a divulgação de qualquer informação em nome do Conselho, cabe ao respetivo Presidente.

 

ART.º 13.º

Interpretação e revisão do Regimento

  1. Os casos omissos ou de interpretação do Regimento serão resolvidos pelo Presidente, à luz do CPA, submetendo‐os de imediato ao Plenário para deliberação, ou apresentando‐os na primeira reunião do órgão, o qual deliberará em conformidade.
  2. O presente regimento vigorará até ao termo do mandato do CE, podendo ser revisto mediante proposta do Presidente, da maioria da Comissão Permanente ou de um terço dos membros do CE.

A proposta de revisão terá de ser enviada aos membros do CE juntamente com a convocatória da reunião e aprovada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão.

Aprovado por unanimidade em reunião extraordinária, em 07/02/2022, São Domingos de Rana.

O Presidente do Conselho das Escolas
António Castel-Branco