REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS
Art.º 1.º
Natureza e Missão
- O Conselho das Escolas (CE) é um órgão de natureza consultiva do Ministério da Educação (ME), cuja missão é representar junto deste os estabelecimentos de educação da rede pública, no que toca à definição de políticas educativas para o setor (educação pré‐escolar e ensinos básico e secundário), tal como define o Decreto Regulamentar n.º 5/2013, de 29 de agosto, doravante designado por DR n.º 5/2013.
Art.º 2.º
Sede
- O Conselho das Escolas tem a sua Sede no Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro, Sintra.
- A página oficial do Conselho das Escolas na internet encontra‐se em cescolas.pt.
Art.º 3.º
Mandato dos Conselheiros
- O mandato dos membros do CE, definido no n.º 1 do art.º 7.º do DR n.º 5/2013, tem a duração de três anos, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do mesmo artigo, bem como nos números seguintes do presente
- Os membros gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer através de comunicação ao Presidente do CE, em carta registada com aviso de receção ou através de documento para o efeito, datado, assinado e enviado digitalmente por correio eletrónico oficial.
- O Presidente do CE, recebida a comunicação referida no número anterior, procede à imediata substituição do renunciante chamando o elemento seguinte da respetiva lista, nos termos do n.º 3 do artigo nº 7.º do DR n.º 5/2013, para tomar posse na reunião do CE superveniente.
- Os membros do CE gozam ainda do direito de pedir a suspensão do mandato, através de requerimento devidamente fundamentado e com a indicação do período de tempo abrangido, enviado por carta registada com aviso de receção, ou digitalizado e enviado por correio eletrónico oficial, dirigido ao Presidente, que o apreciará e decidirá.
- Caso seja aceite o pedido de suspensão, o Presidente promoverá a substituição em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 7.º do referido diploma, pelo período de tempo da suspensão, ou até que estejam esgotadas as razões do pedido, situação esta em que o membro do CE deve comunicar, por escrito, ao Presidente, a sua intenção de retomar o mandato.
- Esgotada a possibilidade de substituição nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do DR n.º 5/2013, o Presidente do CE comunica de imediato tal facto ao membro do Governo responsável pela área da Educação, que decidirá em conformidade.
- Em caso de cessação de mandato do Presidente como membro do CE, procede‐se nos termos do n.º 5 do art.º 9.º do DR n.º 5/2013.
Art.º 4.º
Órgãos
- São órgãos do Conselho das Escolas:
- O Presidente;
- A Comissão Permanente;
- O Plenário.
Art.º 5.º
Presidente
- O Presidente exerce as competências referidas no art.º 9.º do DR n.º 5/2013, bem como outras que venham a ser definidas em diploma legal.
- O Presidente exercerá ainda as competências que lhe forem delegadas, por deliberação do Plenário do CE.
- Nas funções de representação do Conselho e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Presidente pode fazer-se substituir pelos Vice-Presidentes ou, em caso de impedimento, por qualquer elemento do Conselho das Escolas.
Art.º 6.º
Comissão Permanente
- A Comissão Permanente (CP) é constituída por sete conselheiros, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do DR n.º 5/2013, sendo presidida pelo Presidente do CE.
- O procedimento para eleição dos quatro conselheiros que integram a CP obedece às seguintes regras:
- A candidatura à eleição far‐se‐á mediante a apresentação de listas de quatro conselheiros, efetivos, podendo integrar mais dois conselheiros, estes como membros suplentes;
- Os membros suplentes suprirão, pela ordem que consta na lista, a(s) vaga(s) que venham a surgir, por qualquer razão, entre os efetivos eleitos;
- A verificar‐se a inexistência de membros suplentes em número suficiente para suprir a(s) vaga(s), serão eleitos, uninominalmente, os elementos necessários ao suprimento da(s) mesma(s);
- Cada lista que se apresente à eleição deverá conter a identificação de cada conselheiro, bem como a respetiva assinatura em sinal de aceitação;
- As listas deverão ser entregues ao Presidente do CE até ao momento que antecede o ato eleitoral, sendo designadas alfabeticamente, consoante a ordem de apresentação;
- Antes do ato eleitoral, será dado conhecimento aos membros do CE, pelo meio mais expedito, dos conselheiros que constituem cada lista concorrente à eleição;
- Nenhum conselheiro pode integrar mais de uma lista.
- Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.
- As atribuições da CP estão definidas no n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 5/2013.
- A CP é responsável pela elaboração das propostas de trabalho (pareceres e quaisquer outras tomadas de posição) a apresentar ao CE, para aprovação.
- As propostas de trabalho são elaboradas pela CP, mediante prévia solicitação do ME, por iniciativa do Plenário ou por sua própria iniciativa.
- Previamente à elaboração das propostas de trabalho ou tomadas de posição, sobre qualquer assunto, o Presidente informará do mesmo os membros do CE, estabelecendo prazo e forma para que qualquer conselheiro, querendo, sobre ele se possa pronunciar junto da CP e/ou do Plenário.
- Após a elaboração das propostas de trabalho, as mesmas serão remetidas aos membros do CE juntamente com a convocatória da reunião.
- Quando a urgência da tomada de posição pela CP assim o exija, a audição prévia dos membros do CE poderá organizar-se através de uma plataforma eletrónica colaborativa, considerando-se que não há condições para reunir o plenário quando não for possível cumprir o estipulado no ponto 2 do artigo 7º.
- A distribuição de tarefas pelos membros da CP, os prazos e as formas de apresentação de qualquer proposta de trabalho ou tomada de posição, serão estabelecidos pelo Presidente.
- Qualquer proposta de trabalho ou tomada de posição a apresentar ao Plenário do CE carece de aprovação maioritária dos membros da CP, tendo o Presidente voto de qualidade.
- A Comissão Permanente reunirá, sempre que necessário, por convocatória do Presidente.
ART.º 7.º
Plenário
- O Plenário reunirá nos termos e nas condições previstas nos art.º 12.º do DR n.º 5/2013.
- As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de três dias úteis.
- Por regra, as reuniões do Plenário decorrerão nas instalações do ME, em Caparide, podendo ser realizadas, extraordinariamente, em instalações escolares, ou em instalações públicas cedidas para o efeito, ou online através de uma plataforma eletrónica, sempre que as circunstâncias o exijam.
- A Mesa do Plenário é constituída pelo Presidente e pelos dois Vice‐presidentes.
- O Presidente do CE presidirá ao Plenário.
- Nas ausências e impedimentos do Presidente, o mesmo é substituído pelo Vice‐presidente que indicar na primeira reunião do Plenário, nos termos do n.º 4 do art.º 9.º do DR n.º 5/2013.
- A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer conselheiro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de onze ou quatro dias úteis sobre a data da reunião, consoante a mesma seja ordinária ou extraordinária.
- A convocatória da reunião será enviada a todos os membros do CE, via correio eletrónico e acompanhada dos seguintes elementos:
- Ordem de trabalhos;
- Identificação dos participantes referidos no n.º 4 do art.º 12.º do DR n.º 5/2013, sempre que aplicável;
- Propostas de trabalho relativas aos assuntos constantes da agenda, sempre que aplicável;
- Outros documentos relevantes para a reunião.
- A ordem de trabalhos da reunião pode ainda ser alterada nos termos previstos no art.º 26.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- No seio do Plenário, podem constituir-se grupos de trabalho temáticos.
ART.º 8.º
Funcionamento do Plenário
- As intervenções serão feitas por ordem de inscrição e revestem o caráter de:
- Pedidos de esclarecimento;
- Apresentação de propostas, moções e recomendações;
- Intervenções sobre os documentos e/ou assuntos que estão em discussão;
- Interpelações à Mesa, apenas sobre o funcionamento do órgão.
- As iniciativas previstas na alínea b) do número anterior têm de ser apresentadas por escrito.
- Em cada sessão, em função do desenvolvimento da Ordem de Trabalhos e por razões que fundamentará, pode o Presidente estabelecer tempos máximos e número de intervenções por cada membro do CE inscrito para o efeito.
- As reuniões do Plenário podem ocorrer durante todo ou parte de um dia, não devendo exceder as sete horas de duração, descontada a interrupção para almoço.
- Nas reuniões do Plenário, a verificação da assiduidade será feita através da assinatura de lista de presenças, a qual será posteriormente remetida aos membros do Conselho.
ART.º 9.º
Formas de votação
- As votações são feitas nos termos do º 31.º do CPA.
- As votações que disserem respeito ao funcionamento da sessão podem fazer‐se pela simples contagem de votos a favor ou contra.
- Não é admitida a abstenção.
- Salvo diferente imposição legal, nos termos do n.º 2 do art.º 13.º do DR n.º 5/2013, as deliberações do CE são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião no momento da votação, verificada que seja a existência de quórum.
- único – as alterações ao Regimento do CE carecem de maioria absoluta dos votos dos membros que o compõem.
- As iniciativas expressas na alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º serão postas à votação após o período definido para discussão, sendo identificadas para esse efeito por sequência alfabética segundo a ordem de apresentação ou entrada, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- Se da votação de alguma das propostas apresentadas puder resultar a anulação de todas as outras, então será essa votada em primeiro lugar.
- Quando, sobre o assunto em análise, houver mais de uma proposta para votação, cada membro do CE presente na reunião votará apenas numa, sendo aprovada a que obtiver maioria absoluta dos votos.
- Se, após o primeiro escrutínio, nenhuma das propostas obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder‐se‐á a um segundo com as propostas que obtiveram as duas maiores votações.
- Após a votação, apenas será admissível a intervenção de qualquer membro do CE para declaração de voto de vencido, nos termos e para os efeitos previstos no º 35.º do CPA.
- A declaração de voto será apresentada oralmente ao Plenário, sendo reduzida a escrito e entregue na Mesa até ao final da reunião.
- No caso da emissão de pareceres a outras entidades, as declarações de voto de vencido entregues na Mesa farão parte integrante dos mesmos.
ART.º 10.º
Atas das reuniões
- As reuniões serão secretariadas por um dos membros da Comissão Permanente, a designar pelo Presidente, rotativamente.
- Das reuniões do Conselho é lavrada ata que registe, nomeadamente, data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações, as decisões do Presidente e a leitura e aprovação da ata.
- No final de cada reunião a ata será aprovada, em minuta, da qual constem as deliberações tomadas.
- Aos conselheiros será disponibilizada, juntamente com a convocatória da reunião, a proposta de ata da reunião anterior, para conhecimento.
- A proposta de ata enviada aos conselheiros nos termos do número anterior, após discussão, será posta à votação do Plenário.
- As eventuais propostas de alteração ao conteúdo da ata em discussão, são apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do art.º 8 do presente Regimento, na reunião ou, previamente, remetidas ao secretário.
- Nos termos do n.º 3 do art.º 34.º do CPA, não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
ART.º 11.º
Eleição de representantes do órgão
- Na primeira reunião, procede-se à eleição dos representantes do CE em diversos órgãos e conselhos.
ART.º 12.º
Publicitação
- As atas, pareceres, tomadas de posição do CE e recomendações, após a respetiva aprovação e, sendo o caso, após a remessa a quem se dirigem, são tornadas públicas em cescolas.pt, sem prejuízo de poderem ser divulgadas por outros meios.
- A responsabilidade editorial do sitedo CE, bem como a divulgação de qualquer informação em nome do Conselho, cabe ao respetivo Presidente.
ART.º 13.º
Interpretação e revisão do Regimento
- Os casos omissos ou de interpretação do Regimento serão resolvidos pelo Presidente, à luz do CPA, submetendo‐os de imediato ao Plenário para deliberação, ou apresentando‐os na primeira reunião do órgão, o qual deliberará em conformidade.
- O presente regimento vigorará até ao termo do mandato do CE, podendo ser revisto mediante proposta do Presidente, da maioria da Comissão Permanente ou de um terço dos membros do CE.
A proposta de revisão terá de ser enviada aos membros do CE juntamente com a convocatória da reunião e aprovada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão.
Aprovado por unanimidade em reunião extraordinária, em 07/02/2022, São Domingos de Rana.
O Presidente do Conselho das Escolas
António Castel-Branco